No Capítulo I sobre a “ordenação da Sagrada Liturgia” afirma que:
Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada Liturgia da Igreja universal, editar os livros litúrgicos, revisar suas traduções a línguas vernáculas e vigiar para que as normas litúrgicas sejam fielmente cumpridas.
Os fiéis têm direito a que a autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz, para que nunca seja considerada a liturgia como propriedade privada de alguém.
O Bispo diocesano é o moderador, promotor e custódio de toda a vida litúrgica. A ele corresponde dar normas obrigatórias para todos sobre matéria litúrgica, regular, dirigir, estimular e algumas vezes também repreender.
Compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de visitar e vigiar a liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu território, também aqueles que sejam fundados ou dirigidos pelos citados institutos religiosos, se os fiéis recorrem a eles de forma habitual.
Todas as normas referentes à liturgia, que a Conferência de Bispos determine para seu território, conforme as normas do direito, devem se submeter a recognitio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem a qual, carecem de valor legal.
No Capítulo II sobre a “participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia”, estabelece que:
A participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia, e nos outros ritos da Igreja, não pode ser equivalente a uma mera presença, mais ou menos passiva, mas deve ser valorizada como um verdadeiro exercício da fé e da dignidade batismal.
A força da ação litúrgica não está na mudança freqüente dos ritos, mas, verdadeiramente, em aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.
Entretanto, não se diz necessariamente que todos devam realizar outras coisas, em sentido material, além dos gestos e posturas corporais, como se cada um tivesse que assumir, necessariamente, uma tarefa litúrgica específica; embora convenha que se distribuam e realizem entre várias pessoas as tarefas ou diversas partes de uma mesma tarefa.
Alenta a participação de leitores e acólitos que estejam devidamente preparados e sejam recomendáveis por sua vida cristã, fé, costumes e fidelidade ao Magistério da Igreja.
Recomenda a presença de crianças ou jovens coroinhas que realizem algum serviço junto ao altar, como acólitos, e recebam uma catequese conveniente, adaptada a sua capacidade, sobre esta tarefa. A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas ou mulheres, segundo o parecer do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.
No Capítulo 3, sobre a “celebração correta da Santa Missa” especifica sobre:
A matéria da Santíssima Eucaristia
O pão a ser consagrado deve ser ázimo, apenas de trigo e feito recentemente. Não podem ser usadas cereais, substâncias diferentes do trigo. É um abuso grave introduzir em sua fabricação frutas, açúcar ou mel.
As hóstias devem ser preparadas por pessoas honestas, especialistas na elaboração e que disponham dos instrumentos adequados.
As frações do pão eucarístico devem ser repartidas entre os fiéis, mas quando o número deste excede as frações deve-se usar hóstia pequenas.
O vinho do Sacrifício deve ser natural, do fruto da videira, puro e sem corromper, sem mistura de sustâncias estanhas. Na celebração deve ser misturado com um pouco de água. Não deve ser admitida, sob nenhum pretexto, outra bebida de qualquer gênero.
A Oração Eucarística
Só podem ser utilizadas as Orações Eucarísticas do Missal Romano ou as aprovadas pela Sé Apostólica. Os sacerdotes não têm o direito de compor orações eucarísticas, mudar o texto aprovado pela Igreja, nem utilizar outros, compostos por pessoas privadas.
É um abuso que algumas partes da Oração Eucarística sejam pronunciadas pelo diácono, por um ministro leigo, bem como por um só ou todos os fiéis juntos. A Oração Eucarística deve ser pronunciada em sua totalidade, e somente, pelo sacerdote.
O sacerdote não pode partir a hóstia no momento da consagração.
Na Oração Eucarística não se pode omitir a menção do Sumo Pontífice e do Bispo diocesano.
As outras partes da Missa
Os fiéis têm o direito de ter uma música sacra adequada e idônea e que o altar, os paramentos e os panos sagrados, segundo as normas, resplandeçam por sua dignidade, nobreza e limpeza.
Os textos da Liturgia não podem ser mudados.
A liturgia da palavra não pode ser separada da liturgia eucarística, nem celebradas em lugares e tempos diferentes.
A escolha das leituras bíblicas deve seguir as normas litúrgicas. Não está permitido omitir ou substituir, arbitrariamente, as leituras bíblicas prescritas nem mudar as leituras e o salmo responsorial com outros textos não bíblicos.
A leitura evangélica fica reservada ao ministro ordenado. Um leigo, ainda que seja religioso, não deve proclamar a leitura evangélica na celebração da Missa.
A homilia nunca poderá ser feita por um leigo. Tampouco os seminaristas, estudantes de teologia, assistentes pastorais nem qualquer membro de alguma associação de leigos.
A homilia deve iluminar desde Cristo os acontecimentos da vida, sem esvaziar o sentido autêntico e genuíno da Palavra de Deus, por exemplo, tratando apenas de política ou de temas profanos, ou usando como fonte idéias que provém de movimentos pseudo-religiosos.
Não se pode admitir um “Credo” ou Profissão de fé que não encontre nos livros litúrgicos devidamente aprovados.
As oferendas, além do pão e do vinho, também podem compreender outros dons. Estes últimos devem ser colocados em um lugar conveniente, fora da mesa eucarística.
A paz deve ser dada antes de distribuir a sagrada Comunhão, lembrando que esta prática não tem um sentido de reconciliação nem de perdão dos pecados.
Sugere-se que o gesto da paz seja sóbrio e seja dado apenas aos mais próximos. O sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo no presbitério. Para não alterar a celebração e do mesmo modo se, por uma boa causa, deseja dar a paz a alguns fiéis. O gesto de paz é estabelecido pela Conferência de Bispos, com o reconhecimento da Sé Apostólica, “segundo a idiossincrasia e os costumes do lugar”.
A fração do pão eucarístico deve ser feita somente pelo sacerdote celebrante, ajudado, se for o caso, pelo diácono ou por um concelebrante, mas nunca por um leigo. Esta começa depois de dar a paz, enquanto se diz o “Cordeiro de Deus”.
É preferível que as instruções ou testemunhos expostos por um leigo sejam feitas fora da celebração da Missa. Seu sentido não deve ser confundido com a homilia, nem suprimi-la.
União de vários ritos com a celebração da missa
Não se permite a união da celebração eucarística com outros ritos quando o que será acrescentado tem um caráter superficial e sem importância.
Não é lícito unir o Sacramento da Penitência com a Missa e fazer uma única ação litúrgica. Entretanto, os sacerdotes, independentemente dos que celebram a Missa, sim podem escutar confissões, inclusive nos mesmo lugar onde se celebra a Missa. Isto deve ser feito de maneira adequada.
A celebração da Missa não pode ser intercalada como acrescentado a uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. A Missa não deve ser celebrada, salvo por uma grave necessidade, sobre uma mesa de jantar, ou na sala de jantar, ou no lugar que seja utilizado para uma recepção, nem em qualquer sala onde haja alimentos. Os participantes da Missa não podem sentar-se à mesa durante a celebração
Não está permitido relacionar a celebração da Missa com acontecimentos políticos ou mundanos, ou com outros elementos que não concordem plenamente com o Magistério.
Não se deve celebrar a Missa pelo simples desejo de ostentação ou celebrá-la segundo o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas.
Não devem ser introduzidos ritos tirados de outras religiões na celebração da Missa.
No capítulo 4, sobre a “Sagrada Comunhão”, são apresentadas disposições como:
Estando em consciência de estar em pecado grave, não se deve celebrar nem comungar sem antes recorrer à confissão sacramental, a não ser que seja por um motivo grave e não haja oportunidade de confessar-se.
Deve-se vigiar para que não se aproximem à sagrada Comunhão, por ignorância, os não católicos ou, até mesmo, os não cristãos.
A primeira Comunhão das crianças deve ser sempre precedida da confissão e absolvição sacramental. A primeira Comunhão sempre deve ser administrada por um sacerdote e nunca fora da celebração da Missa.
O sacerdote não deve prosseguir a Missa até que tenha terminado a Comunhão dos fiéis.
Somente onde a necessidade o requer, os ministros extraordinários podem ajudar o sacerdote celebrante.
Pode-se comungar de joelhos ou de pé, segundo estabeleça a Conferência de Bispos, com a confirmação da Sé Apostólica.
Os fiéis têm sempre direito a escolher se desejam receber a Comunhão na boca, mas se o que vai comungar quiser receber o Sacramento na mão, a Comunhão deve ser dada.
Se existe perigo de profanação, o sacerdote não deve distribuir aos fiéis a Comunhão na mão.
Os fiéis não devem tomar a hóstia consagrada nem o cálice sagrado por si mesmo, muito menos passá-los entre si de mão em mão.
Os esposos, na Missa matrimonial, não devem administrar-se de modo recíproco a sagrada Comunhão.
Não deve ser distribuída de maneira de Comunhão, durante a Missa ou antes dela, hóstias não consagradas, outros comestíveis ou não comestíveis.
Para comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes não devem esperar que termine a comunhão do povo.
Se um sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia sagrada ou o cálice, não deve dizer nada, quer dizer, não pronuncia as palavras “o Corpo de Cristo” ou “o Sangue de Cristo”.
Para administrar aos leigos a Comunhão sob as duas espécies, devem levar em conta, convenientemente, as circunstâncias, sobre as quais devem julgar em primeiro lugar os Bispos diocesanos.
Deve excluir totalmente a administração da Comunhão sob as duas espécies quando exista perigo, até mesmo pequeno, de profanação.
A comunhão não deve ser administrada com cálice aos leigos onde: 1) seja tão grande a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que sobre tanta quantidade de Sangue de Cristo, que deva ser consumida no final da celebração»; 2) o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade; 3) seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e proveniência; 4) quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada; 5) onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice por diversos motivos.
Não se permite que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem recebe na mão a hóstia molhada. A hóstia que a ser molhada deve ser feita de matéria válida e estar consagrada. Está absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
No capítulo 5, sobre “outros aspectos que se referem à Eucaristia”, esclarece que:
A celebração eucarística deve ser feita em lugar sagrado, a não ser que, em algum caso particular, a necessidade exija outra coisa.
Nunca é lícito a um sacerdote celebrar a Eucaristia em um templo ou lugar sagrado de qualquer religião não cristã.
Sempre e em qualquer lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o santo sacrifício em latim.
É um abuso suspender de forma arbitrária a celebração da Santa Missa em favor do povo, sob o pretexto de promover o “jejum da Eucaristia”.
Reprova-se o uso de copos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor artístico, ou simples recipientes, ou outros copos de cristal, cerâmica, e outros materiais, que podem quebrar facilmente.
A vestimenta própria do sacerdote celebrante é a casula revestida sobre o alva e a estola. O sacerdote que se reveste com a casula deve colocar a estola.
Reprova-se o não uso das vestimentas sagradas, ou vestir apenas a estola sobre o cíngulo monástico, ou o hábito comum dos religiosos, ou a vestimenta comum.
No capítulo 6, o documento trata sobre “a reserva da Santíssima Eucaristia e seu culto fora da Missa”. E nos lembra que:
O Santíssimo Sacramento deve ser reservado em um sacrário, na parte mais nobre, insigne e destacada da igreja, e no lugar mais apropriado para a oração.
Está proibido reservar o Santíssimo Sacramento em lugares que não estão sob a segura autoridade do Bispo ou onde exista perigo de profanação.
Ninguém pode levar a Sagrada Eucaristia para casa ou a outro lugar.
Não se exclui a oração do terço diante da reserva eucarística ou do santíssimo Sacramento exposto.
O Santíssimo Sacramento nunca deve permanecer exposto sem suficiente vigilância, nem sequer por um período muito curto.
É um direito dos fiéis visitar freqüentemente o Santíssimo Sacramento.
É conveniente não perder a tradição de realizar procissões eucarísticas.
O capítulo 7 versa sobre “os ministérios extraordinários dos fiéis leigos”.
Ali o documento especifica que:
As tarefas pastorais dos leigos não devem assemelhar-se à forma do ministério pastoral dos clérigos. Os assistentes pastorais não devem assumir o que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados.
Somente por verdadeira necessidade pode-se recorrer ao auxilio de ministros extraordinários na celebração Liturgia.
Nunca é lícito aos leigos assumir as funções ou as vestimentas do diácono ou do sacerdote, ou outras vestes semelhantes.
Se habitualmente há um número suficiente de ministros sagrados, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que foram designados para este ministério, não devem exercê-lo.
Está reprovado o costume de sacerdotes que, apesar de estar presentes na celebração, abstêm-se de distribuir a comunhão, encomendando esta tarefa a leigos.
Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca está permitido delegar a nenhum outro a administrar a Eucaristia.
Os leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a menos que exista verdadeira impossibilidade, rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diferente modo não se pode cumprir o preceito de participar da Missa, no domingo e outros dias estabelecidos.
Quando falta o ministro sagrado, o povo cristão tem direito a que o Bispo, na medida do possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade
É necessário evitar qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.
O clérigo que foi afastado do estado clerical está proibido de exercer a potestade da ordem. Não está permitido celebrar os sacramentos. Os fiéis não podem recorrer a ele para a celebração.
Qualquer católico tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ao Bispo diocesano ou o Ordinário competente de igual direito, ou à Sé Apostólica, em virtude da primazia do Romano Pontífice.
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