Kramer falhou a sua intenção de obter apoio junto dos principais teólogos da Faculdade de Colónia os quais vieram mesmo a condenar o seu livro, como violando a ética e os procedimentos legais, bem como tendo inconsistências com a doutrina Católica. Kramer alegou que o testemunho de 4 dos professores teria sido forjado.
O livro foi denunciado pela Inquisição em 1490 e colocado no Index Librorum Prohibitorum (Indice dos Livros Proibidos). Apesar disso, Malleus Maleficarum tornou-se de facto o guia dos perseguidores de bruxas e feiticeiras na tardia Idade Média. Entre os anos de 1487 e 1520, teve 13 edições, e entre 1574 e 1669 dezesseis.
Em 1495 Kramer foi transferido para Veneza, realizando sermões populares muito apreciados.
Em 1500 obteve autorização para pregar contra os Valdenses e outros heréticos.
Morreu na Boémia em 1505.
Inquirir, quer dizer indagar, investigar, consultar pessoas e não matar pessoas. A todo custo tentam mudar o significado da palavra “inquisição”, a confundindo com a crueldade dos tribunais civis.
Sobre a crueldade dos tribunais civis, H. C. Lea cita 47 bulas nas quais a Santa Sé continuamente insiste na jurisprudência que deve se observar nos tribunais eclesiásticos. Alertam para não cair na violência e injustiças freqüentes dos juízes leigos.
Uma instrução da Câmara Apostólica, de 1657 — então os processos de bruxaria somente se realizavam nos tribunais civis —, apresenta a advertência da Inquisição: "A Santa Inquisição confessa que os processos são longos para serem instruídos regularmente; ela censura os juízes pelas vexações, encarceramentos injustos, torturas. Muitos têm-se mostrado demasiado cruéis encarcerando pela mínima suspeita e têm aplicado a tortura apesar do malefício não ter sido provado".
(Hansen, Zauberwahn..., op. cit., pp. 24s.)
3- Inquisição refutada:
Por muito tempo instaurou-se na sociedade a idéia fantasiosa de que a Igreja cometeu atos abomináveis em nome da justiça divina, torturas, fogueiras, etc etc.
Em 1998 João Paulo II autoriza a abertura dos arquivos secretos da Congregatio pro Doctrina Fide (antigo Santo Oficio) onde se encontra a maior base documental sobre a Inquisição (fonte primária). O estudo desses documentos culminou com um Simpósio Internacional de Historiadores chamado “A Inquisição”, presidido por ninguém menos que Rino Camillieri.
Em discurso do Papa aos cientistas participantes no simpósio sobre “a Inquisição” João Paulo II afirma: “O argumento sobre o qual vos detivestes requer, como é fácil intuir, atento discernimento e notável conhecimento da história.”
Nesse sentido devemos portanto desconstruir a idéia errada de considerar todos os tribunais medievais simplesmente como “Inquisição”. Devemos distinguir que havia na verdade Tribunal Civil, Tribunal Eclesiástico e Tribunal Protestante. Somente o Tribunal Eclesiástico respondia pela Igreja Católica.
De principio vou me ater ao tribunal Eclesiástico e Civil para depois expor o que se passou pelos Tribunais Protestantes.
Parte I – Posicionamento da Igreja Católica frente as praticas comuns ao Direito Civil:
No livro “A Inquisição em seu mundo” de João Bernardino Gonzaga. Lemos o seguinte:
Conforme atestam inúmeros documentos, a antiga Igreja sempre foi radicalmente hostil à utilização de violências nas investigações criminais. Muito citada é a carta que o papa Nicolau I escreveu, no ano. 866, a Bóris, príncipe da Bulgária:
"Eu sei que, após haver capturado um ladrão, vós o exasperais com torturas, até que ele confesse, mas nenhuma lei divina ou humana poderia permiti-lo. A confissão deve ser espontânea, não arrancada"; e advertiu: "Se o paciente se confessa culpado sem o ser, sobre quem recairá o pecado?"
Eis portanto a repulsa da Igreja – acusada injustamente – frente a tortura. Continuando, se fosse usado algum artifício e tortura temos que ela não deveria pôr em perigo a vida e a integridade fisica do paciente; vedada era a efusão de sangue; um médico devia estar presente; somente podia ser aplicada uma vez, jamais reiterada; a confissão por meio dela obtida apenas valeria se depois livremente confirmada. Condições muito mais suaves, portanto, do que as vigorantes na Justiça secular.
Ainda nesse sentido, uma distinção clara entre os tribunais civis e eclesiástico é vista em relação ao ordálio.
O ordálio era uma prática comum empregada pelo tribunal civil. Na época vigorava o chamado "sistema acusatório", reduzindo-se o julgamento a um confronto, em termos de rigorosa igualdade, entre dois particulares, nobres ou homens livres. Não se formara a noção do interesse público em punir os crimes. Conseguintemente, o direito de acusação somente pertencia à pessoa lesada, ou, se esta houvesse morrido, à sua linhagem. Sem a presença de uma vítima, queixando-se, não era possível instaurar o pleito.
Parte I – Posicionamento da Igreja Católica frente as praticas comuns ao Direito Civil:
No livro “A Inquisição em seu mundo” de João Bernardino Gonzaga. Lemos o seguinte:
Conforme atestam inúmeros documentos, a antiga Igreja sempre foi radicalmente hostil à utilização de violências nas investigações criminais. Muito citada é a carta que o papa Nicolau I escreveu, no ano. 866, a Bóris, príncipe da Bulgária:
"Eu sei que, após haver capturado um ladrão, vós o exasperais com torturas, até que ele confesse, mas nenhuma lei divina ou humana poderia permiti-lo. A confissão deve ser espontânea, não arrancada"; e advertiu: "Se o paciente se confessa culpado sem o ser, sobre quem recairá o pecado?"
Eis portanto a repulsa da Igreja – acusada injustamente – frente a tortura. Continuando, se fosse usado algum artifício e tortura temos que ela não deveria pôr em perigo a vida e a integridade fisica do paciente; vedada era a efusão de sangue; um médico devia estar presente; somente podia ser aplicada uma vez, jamais reiterada; a confissão por meio dela obtida apenas valeria se depois livremente confirmada. Condições muito mais suaves, portanto, do que as vigorantes na Justiça secular.
Ainda nesse sentido, uma distinção clara entre os tribunais civis e eclesiástico é vista em relação ao ordálio.
O ordálio era uma prática comum empregada pelo tribunal civil. Na época vigorava o chamado "sistema acusatório", reduzindo-se o julgamento a um confronto, em termos de rigorosa igualdade, entre dois particulares, nobres ou homens livres. Não se formara a noção do interesse público em punir os crimes. Conseguintemente, o direito de acusação somente pertencia à pessoa lesada, ou, se esta houvesse morrido, à sua linhagem. Sem a presença de uma vítima, queixando-se, não era possível instaurar o pleito.
Continua
Título Original: Refutando pastor Airton sobre Inquisição
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