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Leonardo Meira
Da Redação
É assim que ficou popularmente conhecido o projeto de lei 478/2007, de autoria dos ex-deputados federais Miguel Martini (PHS-MG) e Luiz Bassuma (PT-BA), e que agora tramita na Câmara dos Deputados na forma do substitutivo apresentado pela deputada Solange Pereira de Almeida (PMDB-RJ), em 2010.
Ainda que a Constituição Federal aponte o direito à vida como inviolável (artigo 5º), a aprovação de uma lei que exclua qualquer dúvida sobre quando começa esse direito é fundamental.
"O artigo 5º já está com interpretação difusa: os pró-vida defendem que a garantia do direito à vida começa na concepção; já outros, no entanto, entendem que a vida é protegida apenas depois do nascimento. Daí a necessidade urgente do Estatuto do Nascituro, pois toda a legislação ordinária que hoje existe trata dos direitos apenas depois do nascimento, e o Estatuto trata desde a concepção, garantindo já nessa fase a proteção do Estado", explica Martini.
Acesse.: NA ÍNTEGRA: Relatório e substitutivo do Estatuto do Nascituro
.: Podcast: Entrevista com Lenise Garcia
.: Podcast: Entrevista com Miguel Martini
.: Podcast: Entrevista com padre Rafael Fornasier
"Existe a pressão de interesses diversos também, e devemos nos posicionar claramente quanto à questão da defesa da vida, impedindo a possibilidade de legalização do aborto no Brasil", acredita o assessor nacional daComissão Episcopal Pastoral para Vida e Família da CNBB, padre Rafael Fornasier.
Já a presidente do Movimento Nacional de Cidadania pela Vida – Brasil Sem Aborto, a doutora em Microbiologia, Lenise Garcia, indica que a população deve estar atenta e se manifestar.
"O povo brasileiro é majoritariamente contra o aborto. No entanto, sabemos que, em outros países que também era assim, legislações pró-aborto foram aprovadas, como em Portugal e na Cidade do México. Isso aconteceu porque a população não estava muito atenta e não se manifestou. É preciso batalhar pela vida", diz.
Afirmar que o nascituro é cidadão brasileiro pleno, titular de amplos direitos, enfrenta diretamente a argumentação abortista de que a vida começa apenas após a pessoa nascer. O Estatuto deixa claro que o ser humano, ainda no útero, já é uma vida plena.
"Ter um instrumento legal que defenda a vida nascente a partir da concepção é uma contribuição enorme. É também uma lei que vai contra o movimento que deseja a legalização do aborto no Brasil", afirma o assessor nacional da Comissão Episcopal Pastoral para Vida e Família da CNBB, padre Rafael Fornasier.
Os artigos 12 e 13 do Estatuto indicam claramente que "é vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores", bem como que o "nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado [...] direitos, ressalvados o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro".
Dessa forma, protege-se a criança concebida em qualquer tipo de situação. No caso do estupro, há um aspecto que causa bastante confusão. O Artigo 128 do Código Penal diz que não se pune o aborto praticado por médico em caso de estupro e quando há risco de vida para a mãe. No entanto, o aborto é crime em qualquer situação, e isso fica mais claro ainda no Estatuto. O que acontece é que há certas circunstâncias em que o crime não se pune, como, por exemplo, quando alguém rouba o próprio pai: esse crime também não é punido, mas não deixa de ser crime.
"O que acontece é que o tratamento que se dá é diferente, como se o aborto em caso de estupro fosse um direito, mas não é assim. O Estatuto do Nascituro deixa mais claro que a criança concebida nessas situações tem direito à vida, e coloca alternativas para que a mulher que assim deseja possa receber auxílio e tenha seu filho em circunstâncias dignas", explica a presidente do Movimento Nacional de Cidadania pela Vida – Brasil Sem Aborto, a doutora em Microbiologia, Lenise Garcia.
Outro ponto delicado é a questão do aborto em casos de anencefalia, que deve voltar brevemente à pauta de discussões no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ex-deputado federal Miguel Martini, "há muitas forças atuando contra a vida no meio político. Elas seguram o projeto na Câmara e no Senado, enquanto há tempo para o STF deliberar. Em caso de liberação, seria preciso uma nova emenda constitucional, com nova tramitação", assegura.
Temática religiosa?
A sensação difundida é de que Projetos de Lei ou discussões que se pautem pela promoção e defesa da vida são assuntos religiosos, o que emperra bastante o andamento dessas causas. No entanto, a própria medicina dá respaldo para se entender o nascituro como um ser humano pleno, não em potencial.
"O ser humano só pode vir de um homem e de uma mulher. E um homem e uma mulher só geram ser humano. Ninguém gera camundongo. Por exemplo: um embrião congelado de vaca pode custar até US$1.400 dólares - quem compra já sabe que é uma vaca, qual a raça e até mesmo quantos litros de leite ela dará por dia. Ou seja, tudo está absolutamente definido na genética e no DNA. Cada um de nós, quando é gerado, já está definido como homem e mulher. Claro que, depois, há outros fatores que influenciam, mas já é não apenas um ser humano, mas um ser humano muito definido, concreto, irrepetível, com características de seus genitores", salienta a doutora Lenise.
Principais direitos garantidos pelo Estatuto
- reconhecem-se desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro, conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica;
- desde a concepção são reconhecidos todos os direitos do nascituro, em especial o direito à vida, à saúde, ao desenvolvimento, à integridade física, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à família, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
- o nascituro deve ser destinatário de políticas sociais que permitam seu desenvolvimento sadio e harmonioso e o seu nascimento, em condições dignas de existência;
- é vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razão do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficiência física ou mental;
- ao nascituro é assegurado atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS;
- é vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razão de ato cometido por qualquer de seus genitores;
- o nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado, ressalvado o Art. 128 do Código Penal Brasileiro, o direito à assistência pré-natal, com acompanhamento psicológico da mãe; direito de ser encaminhado à adoção, caso a mãe assim o deseje; identificado o genitor do nascituro ou da criança já nascida, será este responsável por pensão alimentícia nos termos da lei; na hipótese de a mãe vítima de estupro não dispor de meios econômicos suficientes, o Estado arcará com os custos respectivos até que venha a ser identificado e responsabilizado por pensão o genitor ou venha a ser adotada a criança, se assim for da vontade da mãe.
Confira o desenvolvimento do nascituro mês a mês
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